Deliberação COFEHIDRO nº 04/1995 de 14 de setembro de 1995

Aprova alteração nos encargos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO

 

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, criado pelo § 1º do artigo 35, da Lei nº 7663, de 30/12/91, e regulamentado pelo Decreto nº 37.300, de 25/08/93.

Delibera:

Art. 1º - Fica aprovada alteração nos encargos financeiros do FEHIDRO relativa ao item " 6.7 - Encargos" e "6.9 - Periodicidade dos Pagamentos", do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, na forma como se segue:

6.7. Encargos

a - Juros: Serão aplicadas taxas de juros afetivos de 2,5% (dois e meio por cento) a. a. e 6,0% (seis por cento) a. a., dependendo da natureza do beneficiário:

Custo básico, TJLP (Taxa de juros de Longo Prazo) divulgada pelo BACEN, acrescida de :

2,5% a. a. (dois e meio por cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios; consórcios intermunicipais regularmente constituídos.

6,0% a. a. (seis por cento ao ano) para concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; pessoas jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos.

- Sistemática de aplicação de TJLP:

O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6% a. a. (seis por cento ao ano) será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês incorporando-se ao principal da dívida, tornando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal.

O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a. a. (seis por cento ao ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período de amortização, juntamente com as prestações do principal.

A aplicação dos juros será feita com base nos critérios acima e respeitado o item "6.3. - Critérios de Prioridades" do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO.

As presentes taxas de juros vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação, podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos de outras fontes que onerem o Fundo.

b - Impostos: Conforme a legislação vigente.

c - Comissão de Estudos: A cada agente envolvido na análise de viabilidade técnico-econômico-financeira caberá remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do financiamento para projetos, serviços e obras até o limite de 500.000 (quinhentas mil) UFESP. Acima deste limite, será cobrada taxa fixa de 1.000 (uma mil) UFESP para cada agente envolvido, inclusive para as operações a fundo perdido.

 

6.9. Periodicidade dos Pagamentos

- Período de Carência: Os juros serão pagos trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento) a. a. da TJLP, sendo excedente capitalizado.

- Forma de Amortização: A amortização, os juros e a TJLP serão pagos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas, coincidindo a 1ª parcela com o fim da carência.

Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

  Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 21.09.95.

 

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO