Deliberação
COFEHIDRO nº 04/1995 de 14 de setembro de 1995
Aprova
alteração nos encargos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
O Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, criado pelo § 1º do
artigo 35, da Lei nº 7663, de 30/12/91, e regulamentado pelo Decreto nº 37.300, de
25/08/93.
Delibera:
Art. 1º -
Fica aprovada alteração nos encargos financeiros do FEHIDRO relativa ao item " 6.7
- Encargos" e "6.9 - Periodicidade dos Pagamentos", do Manual de
Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, na forma como se segue:
6.7. Encargos
a - Juros:
Serão aplicadas taxas de juros afetivos de 2,5% (dois e meio por cento) a. a. e 6,0%
(seis por cento) a. a., dependendo da natureza do beneficiário:
Custo
básico, TJLP (Taxa de juros de Longo Prazo) divulgada pelo BACEN, acrescida de :
2,5% a. a.
(dois e meio por cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público, da
administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios; consórcios
intermunicipais regularmente constituídos.
6,0% a. a.
(seis por cento ao ano) para concessionários de serviços públicos, nos campos de
saneamento, meio ambiente e aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; pessoas
jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos.
-
Sistemática de aplicação de TJLP:
O montante
correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6% a. a. (seis por cento ao ano)
será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês incorporando-se ao principal da
dívida, tornando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as
prestações do principal.
O montante
correspondente à parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a. a. (seis por
cento ao ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no
período de amortização, juntamente com as prestações do principal.
A aplicação
dos juros será feita com base nos critérios acima e respeitado o item "6.3. -
Critérios de Prioridades" do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO.
As presentes
taxas de juros vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de
captação, podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos
de outras fontes que onerem o Fundo.
b - Impostos:
Conforme a legislação vigente.
c - Comissão
de Estudos: A cada agente envolvido na análise de viabilidade
técnico-econômico-financeira caberá remuneração de 0,2% (dois décimos por cento)
sobre o valor total do financiamento para projetos, serviços e obras até o limite de
500.000 (quinhentas mil) UFESP. Acima deste limite, será cobrada taxa fixa de 1.000 (uma
mil) UFESP para cada agente envolvido, inclusive para as operações a fundo perdido.
6.9.
Periodicidade dos Pagamentos
- Período de
Carência: Os juros serão pagos trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento)
a. a. da TJLP, sendo excedente capitalizado.
- Forma de
Amortização: A amortização, os juros e a TJLP serão pagos em parcelas trimestrais
iguais e sucessivas, coincidindo a 1ª parcela com o fim da carência.
Art. 2º -
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em
21.09.95.
Conselho de Orientação do